Foto: Zwarts & Jansma
O Espírito Santo está a um passo de se tornar mais seguro para cidadãos e animais silvestres que cruzam rodovias rodovias e ferrovias do Estado. Foi aprovado nessa terça-feira (14), a unanimidade, o projeto de autoria do deputado estadual Sergio Majeski (PSDB), que obriga a implantação de ecodutos que possibilitem a segura transposição da fauna nas estradas, rodovias e ferrovias estaduais, que atravessam áreas de florestas e unidades de conservação.
O Projeto de Lei 336/2015 recebeu parecer pela aprovação em todas as Comissões pelas quais passou. Ele veio como forma de minimizar os diversos acidentes por atropelamento de animais, que ocorrem em trechos que atravessam áreas de florestas, como no caso do trecho da BR 101 que corta o complexo florestal de Linhares - Sooretama.
"Estima-se que mais de 10 mil animais morreram no ano de 2015 nesse de 25 km da BR 101, que engloba duas Reservas da Costa do Descobrimento - Reserva Biológica de Sooretama e a Reserva Natural Vale - tombadas com Patrimônio Mundial da Humanidade", apontou Majeski.
Nesta conta estão inclusos pequenos, médios e grandes vertebrados, inclusive espécies ameaçadas de extinção, como observou o parlamentar. "Esses acidentes trouxeram prejuízos irreparáveis ao meio ambiente. Não apenas os animais que expostos ao intenso trafego de veículos das rodovias do Espírito Santo estavam em riscos, mas também os motoristas. Boa parte dos acidentes envolvendo animais leva a morte também de motoristas", disse.
O Projeto de Lei segue agora para o Palácio Anchieta, onde o governador Paulo Hartung (PMDB) decide se sanciona ou veta a matéria.
Foto: Leonardo Merçon / Últimos Refúgios
Deu certo
Essa prática foi adotada em outros estados brasileiros como São Paulo e Minas Gerais, além de países como Canadá, Holanda, Estados Unidos, Austrália, Alemanha, entre outros. Esta medida além de garantira variabilidade genética das espécies e sua imigração para outras áreas, ainda minimiza consideravelmente os riscos de acidentes nos trechos onde há maior travessia de animais de médio e grande porte.
O que diz o Projeto de Lei de Majeski
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de ecodutos, juntamente com a instalação de cercas direcionais que possibilitem a preservação e a proteção da fauna, por meio da sua transposição segura, sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias, de responsabilidade do Poder Público, e as a serem outorgadas, que atravessam áreas de florestas e unidades de conservação do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se por ecoduto a obra de arte construída sob ou sobre as estradas, rodovias e ferrovias, destinada ao uso exclusivo, livre e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
Art. 2º - Deverão constar nas licenças ambientais relativas às obras de construção ou ampliação de estradas, rodovias e ferrovias do Estado, sempre que as condições ambientais exigirem, a implantação de ecodutos.
Art. 3º - Esta lei não se aplica às rodovias cujo contrato de concessão esteja atualmente em vigor.
Parágrafo único – Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais às concessionárias de rodovias estaduais para adequação voluntária ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Novos contratos ou renovação de contratos de concessão de rodovias e/ou estradas estaduais ou trechos destas, deverão prever em suas condicionantes o estabelecido no artigo 1º.
Foto: Leonardo Merçon / Últimos Refúgios
Art. 5º - O prazo de implantação de ecodutos em estradas, rodovias e ferrovias estaduais já existentes, de responsabilidade do Poder Público, quando as condições ambientais exigirem, se dará no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único – Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, o Poder Público deverá, no período de até 02 anos, instalar redutores de velocidades e/ou radares com velocidade de, no máximo, 60 Km/h em toda extensão que a estrada, rodovia ou ferrovia cortar unidades de proteção integral e/ou de uso sustentável.
Art. 6º - Fica estabelecido que o Poder Executivo Estadual, com referência aos corredores ecológicos, deverá interceder junto ao Poder Público Federal para que as rodovias federais, que cortam o Estado do Espírito Santo, nos limites das áreas de floresta e/ou unidades de conservação do Estado, que estejam sob sua administração ou concessão, se adequem ao que determina a Constituição Federal em seu Art. 24, VI, bem como os Artigos 2º, XIX; 5º, XIII, combinados com o Art. 38 da Lei Federal nº 9.985, de 18/06/2000.
Parágrafo único - Fica estabelecido que o Poder Executivo Estadual, enquanto não forem implantados os corredores ecológicos nas estradas, rodovias ou ferrovias federais que cortam unidades de conservação e/ou áreas de florestas nos limites do Estado e sempre que julgar necessário, deverá interceder junto ao Poder Público Federal para que sejam instalados radares e/ou redutores de velocidades quando: I - não houver radares e/ou redutores de velocidades; II – quando estradas, rodovias ou ferrovias federais possuírem radares e/ou redutores de velocidades, porém estes forem considerados insuficientes.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assessoria de Imprensa
Fiorella Gomes